Artigo 6º, Parágrafo 2, Alínea e do Decreto-Lei nº 1.179 de 6 de Julho de 1971
Institui o Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agro-indústria do Norte e do Nordeste (PROTERRA), altera a legislação do imposto de renda relativa a incentivos fiscais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A partir do exercício financeiro de 1972 e até 1976, inclusive, do total das importâncias deduzidas do impôsto de renda das pessoas jurídicas, para aplicações a título de incentivo fiscal, 20% (vinte por cento) serão creditados diretamente em conta do Programa. (Vide Decreto-lei nº 1.493, de 1976) (Vide Decreto-Lei nº 2.134, de 1984) (Vide Lei nº 7.450, de 1985) (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987) (Vide Lei nº 8.167, de 1991)
§ 1º
A parcela de 20% (vinte por cento) referida neste artigo será calculada proporcionalmente às diversas destinações dos incentivos fiscais indicados na declaração de rendimentos.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se aos incentivos de que tratam:
a
o artigo 1º, letra "b", do Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969;
b
o artigo 18, letra "b", da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963 , alterado pelo artigo 18 da Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965;
c
o artigo 1º, § 3º, da Lei nº 5.106, de 2 de setembro de 1966 , com as alterações do Decreto-lei nº 1.134, de 16 de novembro de 1970 ;
d
o artigo 81 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro do 1967 ;
e
o artigo 6º, caput, do Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969;
f
as alíneas "d" e "e" anteriores, mesmo quando os investimentos se destinarem às regiões situadas nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM.
§ 3º
Os recursos de que trata o presente artigo serão depositados, como receita da União, à ordem do Banco Central do Brasil:
a
no Banco do Nordeste do Brasil S.A., os provenientes dos 20% (vinte por cento) dos incentivos fiscais das pessoas jurídicas que optarem pela aplicação em empreendimentos na área de atuação da SUDENE;
b
no Banco da Amazônia S.A., os provenientes dos 20% (vinte por cento) dos incentivos fiscais das pessoas jurídicas que optarem pela aplicação em empreendimentos na área de atuação da SUDAM;
c
no Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou no Banco da Amazônia S.A., os provenientes dos 20% (vinte por cento) dos incentivos fiscais das pessoas jurídicas que optarem por outras aplicações.