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Decreto-Lei nº 1.175 de 11 de Junho de 1971

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o recolhimento da contribuição sindical e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.


Art. 1º

O recolhimento de contribuição sindical, sem prejuízo do disposto no Decreto-lei nº 151, de 9 de fevereiro de 1967, poderá ser feito por intermédio do Banco do Brasil S.A., da Caixa Econômica Federal e de outros estabelecimentos da rêde bancária comercial.

Parágrafo único

Os estabelecimentos bancários que vierem a interessar-se no recolhimento previsto neste artigo deverão requerer a necessária autorização ao Banco Central do Brasil.

Art. 2º

O Conselho Monetário Nacional fixará as condições em que se afetuarão os recolhimentos referentes ao artigo anterior.

Art. 3º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI José Flávio Pécora Armando de Brito

Decreto-Lei nº 1.175 de 11 de Junho de 1971