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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.175 de 11 de Junho de 1971

Dispõe sobre o recolhimento da contribuição sindical e dá outras providências.

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Art. 1º

O recolhimento de contribuição sindical, sem prejuízo do disposto no Decreto-lei nº 151, de 9 de fevereiro de 1967, poderá ser feito por intermédio do Banco do Brasil S.A., da Caixa Econômica Federal e de outros estabelecimentos da rêde bancária comercial.

Parágrafo único

Os estabelecimentos bancários que vierem a interessar-se no recolhimento previsto neste artigo deverão requerer a necessária autorização ao Banco Central do Brasil.