Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.175 de 11 de Junho de 1971
Dispõe sobre o recolhimento da contribuição sindical e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho Monetário Nacional fixará as condições em que se afetuarão os recolhimentos referentes ao artigo anterior.