Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.175 de 11 de Junho de 1971
Dispõe sobre o recolhimento da contribuição sindical e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O recolhimento de contribuição sindical, sem prejuízo do disposto no Decreto-lei nº 151, de 9 de fevereiro de 1967, poderá ser feito por intermédio do Banco do Brasil S.A., da Caixa Econômica Federal e de outros estabelecimentos da rêde bancária comercial.
Parágrafo único
Os estabelecimentos bancários que vierem a interessar-se no recolhimento previsto neste artigo deverão requerer a necessária autorização ao Banco Central do Brasil.