Decreto-Lei nº 1.162 de 17 de Março de 1939
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estende a funcionários consulares e diplomático o benefício referido no art. 2º, da Lei n. 583, de 9 de novembro de 1937.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 17 de março de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Fica extensivo aos funcionários diplomáticos e consulares, a que se referem os Decretos ns. 24.113 e 24.239, de 12 de abril e 15 de maio de 1934 , respectivamente, e aos da carreira de Diplomata, do Quadro Único do Ministério das Relações Exteriores, o benefício de que trata o artigo 2º da Lei n. 583, de 9 de novembro de 1937 , a partir de sua vigência.
Para os funcionários a que se refere este artigo, ficam mantidos os limites de idade fixados na letra b, do artigo 47, do Decreto n. 24.239, de 15 de maio de 1934.
GETULIO VARGAS C. de Freitas Valle A de Souza Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.1939