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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.162 de 17 de Março de 1939

Estende a funcionários consulares e diplomático o benefício referido no art. 2º, da Lei n. 583, de 9 de novembro de 1937.

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Art. 1º

Fica extensivo aos funcionários diplomáticos e consulares, a que se referem os Decretos ns. 24.113 e 24.239, de 12 de abril e 15 de maio de 1934 , respectivamente, e aos da carreira de Diplomata, do Quadro Único do Ministério das Relações Exteriores, o benefício de que trata o artigo 2º da Lei n. 583, de 9 de novembro de 1937 , a partir de sua vigência.

Parágrafo único

Para os funcionários a que se refere este artigo, ficam mantidos os limites de idade fixados na letra b, do artigo 47, do Decreto n. 24.239, de 15 de maio de 1934.