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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.162 de 17 de Março de 1939

Estende a funcionários consulares e diplomático o benefício referido no art. 2º, da Lei n. 583, de 9 de novembro de 1937.

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Art. 1º

Fica extensivo aos funcionários diplomáticos e consulares, a que se referem os Decretos ns. 24.113 e 24.239, de 12 de abril e 15 de maio de 1934 , respectivamente, e aos da carreira de Diplomata, do Quadro Único do Ministério das Relações Exteriores, o benefício de que trata o artigo 2º da Lei n. 583, de 9 de novembro de 1937 , a partir de sua vigência.

Parágrafo único

Para os funcionários a que se refere este artigo, ficam mantidos os limites de idade fixados na letra b, do artigo 47, do Decreto n. 24.239, de 15 de maio de 1934.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.162 de 17 de Março de 1939