Decreto-Lei nº 1.148 de 22 de Janeiro de 1971
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto-lei nº 1.144, de 31 de dezembro de 1970.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, itens I e III, da Constituição DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de janeiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
O artigo 2º do Decreto-lei nº 1.144, de 31 de dezembro de 1970 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Durante a convocação o Substituto de Auditor perceberá os vencimentos correspondentes ao cargo cujas funções exercer. Parágrafo único. Enquanto não forem fixados os vencimentos dos Auditores Substitutos, os atuais Substitutos de Auditor, convocados para exercerem as atribuições inerentes a êsses cargos, perceberão vencimentos de Cr$1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros)."
As despesas decorrentes da aplicação dêste Decreto-lei correrão a conta das dotações consignadas no vigente Orçamento à Justiça Militar.
EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.1.1971