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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.148 de 22 de Janeiro de 1971

Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto-lei nº 1.144, de 31 de dezembro de 1970.

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Art. 1º

O artigo 2º do Decreto-lei nº 1.144, de 31 de dezembro de 1970 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Durante a convocação o Substituto de Auditor perceberá os vencimentos correspondentes ao cargo cujas funções exercer. Parágrafo único. Enquanto não forem fixados os vencimentos dos Auditores Substitutos, os atuais Substitutos de Auditor, convocados para exercerem as atribuições inerentes a êsses cargos, perceberão vencimentos de Cr$1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros)."

Art. 1º do Decreto-Lei 1.148 /1971