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Artigo 5º, Parágrafo 5 do Decreto-Lei nº 1.146 de 31 de dezembro de 1970

Consolida os dispositivos sôbre as contribuições criadas pela Lei número 2.613, de 23 de setembro de 1955 e dá outras providências.

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Art. 5º

É mantida a contribuição de 1% (um por cento), instituída no artigo 7º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, com a alteração do artigo 3º do Decreto-Lei número 58, de 21 de novembro 1966 , sendo devida apenas pelos exercentes de atividades rurais em imóvel sujeito ao Impôsto Territorial Rural. (Vide Lei nº 6.746, de 1976) (Vide Decreto-lei nº 1.989, de 1982)

§ 1º

A contribuição é calculada na base de 1% (um por cento) do salário-mínimo regional anual para cada módulo, atribuído ao respectivo imóvel rural de conformidade com o inciso III do artigo 4º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 .

§ 2º

A contribuição é lançada e arrecadada conjuntamente com o lmpôsto Territorial Rural, pelo INCRA que baixará as normas necessárias de execução.

§ 3º

São isentos da contribuição os proprietários de imóveis rurais:

a

de área igual ou inferior a um (1) módulo;

b

e os classificados pelo INCRA como emprêsa rural, nos têrmos do artigo 4º, item VI, da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964 .

§ 5º

Os contribuintes nas condições do artigo 1º da Lei nº 5.360, de 23 de novembro de 1967 , continuam gozando das deduções aí previstas dentro dos prazos estabelecidos de conformidade com a mesma Lei.

Art. 5º, §5º do Decreto-Lei 1.146 /1970