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Decreto-Lei nº 1.140 de 30 de dezembro de 1970

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação de dispositivo do Decreto-lei nº 1.134, de 16 de novembro de 1970.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.


Art. 1º

O parágrafo único do artigo 8º do Decreto-lei nº 1.134, de 16 de novembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º (...) Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo os investimentos realizados até 31 de dezembro de 1970 e decorrentes de projetos aprovados, submetidos ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF - até 15 de outubro de 1970".

Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto L. F. Cirne Lima

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1970