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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.122 de 1º de Setembro de 1970

Concede isenção dos impostos incidentes sôbre bens importados pela Companhia Vale do Rio Doce.

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Art. 2º

A isenção de que trata o artigo 1º vigorará até o dia 31 de dezembro de 1975 e é também aplicada às importações já realizadas, cujo despacho aduaneiro tenha sido autorizado mediante têrmo de responsabilidade.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.122 de 1º de Setembro de 1970