Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.122 de 1º de Setembro de 1970
Concede isenção dos impostos incidentes sôbre bens importados pela Companhia Vale do Rio Doce.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A isenção de que trata o artigo 1º vigorará até o dia 31 de dezembro de 1975 e é também aplicada às importações já realizadas, cujo despacho aduaneiro tenha sido autorizado mediante têrmo de responsabilidade.