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Decreto-Lei nº 1.122 de 1º de Setembro de 1970

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção dos impostos incidentes sôbre bens importados pela Companhia Vale do Rio Doce.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1 de setembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.


Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de Importação e Sôbre Produtos Industrializados incidentes sôbre os equipamentos, componentes, maquinismos, seus sobressalentes, acessórios, partes, peças, ferramentas, instrumentos e materiais importados pela Companhia Vale do Rio Doce, destinados à construção, instalação, ampliação, melhoramento, funcionamento, exploração, conservação e manutenção de suas atividades.

Art. 2º

A isenção de que trata o artigo 1º vigorará até o dia 31 de dezembro de 1975 e é também aplicada às importações já realizadas, cujo despacho aduaneiro tenha sido autorizado mediante têrmo de responsabilidade.

Art. 3º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.


EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto Antônio Dias Leite Júnior

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.9.1970