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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.122 de 1º de Setembro de 1970

Concede isenção dos impostos incidentes sôbre bens importados pela Companhia Vale do Rio Doce.

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Art. 3º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.122 de 1º de Setembro de 1970