Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.122 de 1º de Setembro de 1970
Concede isenção dos impostos incidentes sôbre bens importados pela Companhia Vale do Rio Doce.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Concede isenção dos impostos incidentes sôbre bens importados pela Companhia Vale do Rio Doce.
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