Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.122 de 1º de Setembro de 1970
Concede isenção dos impostos incidentes sôbre bens importados pela Companhia Vale do Rio Doce.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida isenção dos impostos de Importação e Sôbre Produtos Industrializados incidentes sôbre os equipamentos, componentes, maquinismos, seus sobressalentes, acessórios, partes, peças, ferramentas, instrumentos e materiais importados pela Companhia Vale do Rio Doce, destinados à construção, instalação, ampliação, melhoramento, funcionamento, exploração, conservação e manutenção de suas atividades.