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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.122 de 1º de Setembro de 1970

Concede isenção dos impostos incidentes sôbre bens importados pela Companhia Vale do Rio Doce.

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Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de Importação e Sôbre Produtos Industrializados incidentes sôbre os equipamentos, componentes, maquinismos, seus sobressalentes, acessórios, partes, peças, ferramentas, instrumentos e materiais importados pela Companhia Vale do Rio Doce, destinados à construção, instalação, ampliação, melhoramento, funcionamento, exploração, conservação e manutenção de suas atividades.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.122 de 1º de Setembro de 1970