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Decreto-Lei nº 1.119 de 11 de Agosto de 1970

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta do impôsto de importação e do impôsto sôbre produtos industrializados os aparelhos tipo "Pacemaker."

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição e considerando a urgência e o relevante interêsse público em salvar vidas humanas mediante a utilização de aparelhos altamente especializados, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de agôsto de 1970; 149º da Independência e 82º da República.


Art. 1º

São isentos do impôsto de importação e do impôsto sôbre produtos industrializados, os aparelhos eletrônicos, tipo "Pacemaker", implantáveis no corpo humano, mediante prótese, para comando da freqüência cardíaca.

Parágrafo único

A isenção prevista neste artigo não se aplica aos aparelhos com similar nacional, na forma da legislação em vigor.

Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.8.1970