Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.119 de 11 de Agosto de 1970
Isenta do impôsto de importação e do impôsto sôbre produtos industrializados os aparelhos tipo "Pacemaker."
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São isentos do impôsto de importação e do impôsto sôbre produtos industrializados, os aparelhos eletrônicos, tipo "Pacemaker", implantáveis no corpo humano, mediante prótese, para comando da freqüência cardíaca.
Parágrafo único
A isenção prevista neste artigo não se aplica aos aparelhos com similar nacional, na forma da legislação em vigor.