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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.119 de 11 de Agosto de 1970

Isenta do impôsto de importação e do impôsto sôbre produtos industrializados os aparelhos tipo "Pacemaker."

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Art. 1º

São isentos do impôsto de importação e do impôsto sôbre produtos industrializados, os aparelhos eletrônicos, tipo "Pacemaker", implantáveis no corpo humano, mediante prótese, para comando da freqüência cardíaca.

Parágrafo único

A isenção prevista neste artigo não se aplica aos aparelhos com similar nacional, na forma da legislação em vigor.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.119 /1970