Decreto-Lei nº 1.099 de 25 de Março de 1970
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a retribuição de servidores do Ministério da Fazenda e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, in fine da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de março de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Art. 1º
A gratificação de exercício prevista nas Tabelas anexas ao Decreto-lei nº 1.024, de 21 de outubro de 1969, será considerada, em relação aos cargos constantes das mesmas Tabelas, no cálculo de proventos de aposentadorias e disponibilidades, bem como na retribuição paga a funcionários licenciados.
Art. 2º
Na aplicação do disposto no artigo 1º dêste Decreto-lei, aos funcionários aposentados ou em disponibilidade anteriormente à vigência do Decreto-lei nº 1.024, de 21 de outubro de 1969 , será feita a reclassificação dos mesmos de conformidade com procedimento adotado nas Tabelas anexas àquele Decreto-lei.
Art. 3º
Êste Decreto-lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzirá efeitos a contar de 30 de outubro de 1969.
EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.3.1970