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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.099 de 25 de Março de 1970

Dispõe sôbre a retribuição de servidores do Ministério da Fazenda e dá outras providências.

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Art. 1º

A gratificação de exercício prevista nas Tabelas anexas ao Decreto-lei nº 1.024, de 21 de outubro de 1969, será considerada, em relação aos cargos constantes das mesmas Tabelas, no cálculo de proventos de aposentadorias e disponibilidades, bem como na retribuição paga a funcionários licenciados.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.099 de 25 de Março de 1970