Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.099 de 25 de Março de 1970
Dispõe sôbre a retribuição de servidores do Ministério da Fazenda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A gratificação de exercício prevista nas Tabelas anexas ao Decreto-lei nº 1.024, de 21 de outubro de 1969, será considerada, em relação aos cargos constantes das mesmas Tabelas, no cálculo de proventos de aposentadorias e disponibilidades, bem como na retribuição paga a funcionários licenciados.