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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.099 de 25 de Março de 1970

Dispõe sôbre a retribuição de servidores do Ministério da Fazenda e dá outras providências.

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Art. 2º

Na aplicação do disposto no artigo 1º dêste Decreto-lei, aos funcionários aposentados ou em disponibilidade anteriormente à vigência do Decreto-lei nº 1.024, de 21 de outubro de 1969 , será feita a reclassificação dos mesmos de conformidade com procedimento adotado nas Tabelas anexas àquele Decreto-lei.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.099 de 25 de Março de 1970