Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.099 de 25 de Março de 1970
Dispõe sôbre a retribuição de servidores do Ministério da Fazenda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na aplicação do disposto no artigo 1º dêste Decreto-lei, aos funcionários aposentados ou em disponibilidade anteriormente à vigência do Decreto-lei nº 1.024, de 21 de outubro de 1969 , será feita a reclassificação dos mesmos de conformidade com procedimento adotado nas Tabelas anexas àquele Decreto-lei.