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Decreto-Lei nº 1.041 de 21 de Outubro de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Permite ao segurado da Previdência Social o cômputo do tempo de serviço militar voluntário, para efeito de aposentadoria.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o Art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o parágrafo 1º do Art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETAM:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

É computável, para fins de aposentadoria o tempo de serviço militar prestado por segurado da Previdência Social.

Art. 2º

O tempo de serviço militar, voluntário ou obrigatório, deve ser computado para o fim de que trata o artigo anterior, mesmo que tenha sido prestado quando o segurado da previdência social ainda não possuía essa condição.

Art. 3º

Exclui-se do previsto nos artigos 1º e 2º o tempo de serviço militar que tenha sido computado para fins de inatividade remunerada nas Fôrças Armadas e Auxiliares ou para aposentadoria no Serviço Público Federal, Estadual e Municipal.

Art. 4º

Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto-lei número 798, de 27 de agôsto de 1969 , e as demais disposições em contrário.


AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRüNEWALD AURÉLIO DE LYRA TAVARES MÁRCIO DE SOUZA E MELLO Jarbas G. Passarinho Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1969