Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.041 de 21 de Outubro de 1969
Permite ao segurado da Previdência Social o cômputo do tempo de serviço militar voluntário, para efeito de aposentadoria.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É computável, para fins de aposentadoria o tempo de serviço militar prestado por segurado da Previdência Social.