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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.041 de 21 de Outubro de 1969

Permite ao segurado da Previdência Social o cômputo do tempo de serviço militar voluntário, para efeito de aposentadoria.

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Art. 1º

É computável, para fins de aposentadoria o tempo de serviço militar prestado por segurado da Previdência Social.