JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.041 de 21 de Outubro de 1969

Permite ao segurado da Previdência Social o cômputo do tempo de serviço militar voluntário, para efeito de aposentadoria.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

É computável, para fins de aposentadoria o tempo de serviço militar prestado por segurado da Previdência Social.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.041 /1969