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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.041 de 21 de Outubro de 1969

Permite ao segurado da Previdência Social o cômputo do tempo de serviço militar voluntário, para efeito de aposentadoria.

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Art. 4º

Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto-lei número 798, de 27 de agôsto de 1969 , e as demais disposições em contrário.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.041 /1969