Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.041 de 21 de Outubro de 1969
Permite ao segurado da Previdência Social o cômputo do tempo de serviço militar voluntário, para efeito de aposentadoria.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto-lei número 798, de 27 de agôsto de 1969 , e as demais disposições em contrário.