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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.041 de 21 de Outubro de 1969

Permite ao segurado da Previdência Social o cômputo do tempo de serviço militar voluntário, para efeito de aposentadoria.

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Art. 2º

O tempo de serviço militar, voluntário ou obrigatório, deve ser computado para o fim de que trata o artigo anterior, mesmo que tenha sido prestado quando o segurado da previdência social ainda não possuía essa condição.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.041 /1969