Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.041 de 21 de Outubro de 1969
Permite ao segurado da Previdência Social o cômputo do tempo de serviço militar voluntário, para efeito de aposentadoria.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O tempo de serviço militar, voluntário ou obrigatório, deve ser computado para o fim de que trata o artigo anterior, mesmo que tenha sido prestado quando o segurado da previdência social ainda não possuía essa condição.