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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.040 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, regula a eleição de seus membros, e dá outras providências.

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Art. 7º

O exercício do mandato do membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Contabilidade, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficarão subordinados, alem das exigências constantes do artigo 530 da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas: (Redação dada pela Lei nº 5.730, de 1971)

a

cidadania brasileira; (Redação dada pela Lei nº 5.730, de 1971)

b

habilitação profissional na forma da legislação em vigor; (Redação dada pela Lei nº 5.730, de 1971)

c

pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos; (Redação dada pela Lei nº 5.730, de 1971)

d

Inexistência de condenação por crime contra o fisco ou contra a segurança nacional. (Redação dada pela Lei nº 5.730, de 1971)

Parágrafo único

A receita dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade só poderá ser aplicada na organização e funcionamento de serviços úteis a fiscalização do exercício profissional, bem como em serviços de caráter assistencial, quando solicitados pelas Entidades Sindicais, cabendo ao Ministro do Trabalho e Previdência Social autorizar a compra e venda de bens imóveis. (Incluído pela Lei nº 5.730, de 1971)

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.040 /1969