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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.040 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, regula a eleição de seus membros, e dá outras providências.


Art. 6º

O mandato dos membros e respectivos suplentes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Contabilidade será de 4 (quatro) anos, renovando-se a sua composição de 2 (dois) em 2 (dois) anos alternadamente, Por 1/3 (um têrço) e por 2/3 (dois têrços). (Redação dada pela Lei nº 5.730, de 1971)