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Artigo 69 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Personalidade do acusado

Art. 69

Considera-se acusado aquêle a quem é imputada a prática de infração penal em denúncia recebida. Identificação do acusado

Remissões - Leis
Art. 69 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969