Artigo 69 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoPersonalidade do acusado
Art. 69
Considera-se acusado aquêle a quem é imputada a prática de infração penal em denúncia recebida. Identificação do acusado
Remissões - Leis
Código de Processo Penal, art. 259 - 267