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Artigo 511 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 511

O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo réu, seu procurador, ou defensor. Inadmissibilidade por falta de interêsse

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

Parágrafo único

Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interêsse na reforma ou modificação da decisão. Proibição da desistência

Art. 511 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969