Artigo 375 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 375
A correspondência particular, interceptada ou obtida por meios criminosos, não será admitida em juízo, devendo ser desentranhada dos autos se a êstes tiver sido junta, para a restituição a seus donos. Exibição de correspondência em juízo
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 5º, LVI
Código Penal, art. 151 - 152
- Código de Processo Penal, art. 233