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Artigo 375 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 375

A correspondência particular, interceptada ou obtida por meios criminosos, não será admitida em juízo, devendo ser desentranhada dos autos se a êstes tiver sido junta, para a restituição a seus donos. Exibição de correspondência em juízo

Remissões - Leis
Art. 375 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969