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Artigo 356, Parágrafo 1 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 356

O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. Testemunhas referidas

Remissões - Leis

§ 1º

Se ao juiz parecer conveniente, ainda que não haja requerimento das partes, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem. Testemunha não computada

Remissões - Leis

§ 2º

Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa. Manifestação de opinião pessoal

Remissões - Leis
Art. 356, §1º do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969