Artigo 356 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 356
O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. Testemunhas referidas
§ 1º
Se ao juiz parecer conveniente, ainda que não haja requerimento das partes, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem. Testemunha não computada
§ 2º
Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa. Manifestação de opinião pessoal