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Artigo 296, Parágrafo 1 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 296

O ônus da prova compete a quem alegar o fato, mas o juiz poderá, no curso da instrução criminal ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sôbre ponto relevante. Realizada a diligência, sôbre ela serão ouvidas as partes, para dizerem nos autos, dentro em quarenta e oito horas, contadas da intimação, por despacho do juiz. Inversão do ônus da prova

Remissões - Leis

§ 1º

Inverte-se o ônus de provar se a lei presume o fato até prova em contrário. Isenção

§ 2º

Ninguém está obrigado a produzir prova que o incrimine, ou ao seu cônjuge, descendente, ascendente ou irmão. Avaliação de prova

Art. 296, §1º do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969