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Artigo 1º do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Fontes de Direito Judiciário Militar

Art. 1º

O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável. Divergência de normas

Remissões - Leis

§ 1º

Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas. Aplicação subsidiária

Remissões - Leis

§ 2º

Aplicam-se, subsidiàriamente, as normas dêste Código aos processos regulados em leis especiais. Interpretação literal

Art. 1º do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969