Artigo 1º do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
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Art. 1º
O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável. Divergência de normas
Remissões - Leis
§ 1º
Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas. Aplicação subsidiária
Remissões - Leis
Constituição Federal, art. 5º, § 2º - § 4º
- Constituição Federal, art. 109, V
§ 2º
Aplicam-se, subsidiàriamente, as normas dêste Código aos processos regulados em leis especiais. Interpretação literal