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Artigo 9º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 88 de 07 de abril de 1978


Art. 9º

A concessão de gratificação de representação de gabinete aos ocupantes de cargos e de funções de direção, de assessoramento e de chefia, fica limitada ao máximo de 50% (cinqüenta por cento) do valor dos respectivos símbolos.