Artigo 9º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 88 de 07 de abril de 1978
Art. 9º
A concessão de gratificação de representação de gabinete aos ocupantes de cargos e de funções de direção, de assessoramento e de chefia, fica limitada ao máximo de 50% (cinqüenta por cento) do valor dos respectivos símbolos.