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Artigo 8º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 88 de 07 de abril de 1978


Art. 8º

Aos ocupantes do cargo de Datilógrafo que executem, de forma contínua a exclusiva, serviços em máquina de datilografia, poderá ser atribuída uma gratificação equivalente a 3% (três por cento) do vencimento correspondente ao nível 20 (vinte), por dia útil de trabalho, desde que não exerçam cargo em comissão ou função gratificada.