Artigo 12 do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 88 de 07 de abril de 1978
Art. 12
O funcionário nomeado para Cargo em Comissão que optar pelo vencimento e vantagens do cargo efetivo de que seja titular, fará jus à gratificação pelo exercício de comissão equivalente à metade do valor fixado para o símbolo correspondente.