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Artigo 12 do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 88 de 07 de abril de 1978


Art. 12

O funcionário nomeado para Cargo em Comissão que optar pelo vencimento e vantagens do cargo efetivo de que seja titular, fará jus à gratificação pelo exercício de comissão equivalente à metade do valor fixado para o símbolo correspondente.