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Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 19 de 10 de dezembro de 1998

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou, nos termos dos artigos 99, inciso IX da Constituição Estadual, e 202 do Regimento Interno, e eu Sérgio Cabral Filho, Presidente, promulgo o seguinte. FIXA, EM OBEDIÊNCIA AO QUE PRECEITUAM OS ARTIGOS 99, IX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E O ARTIGO 202 DO REGIMENTO INTERNO, A REMUNERAÇÃO DO GOVERNADOR, DO VICE-GOVERNADOR E DOS SECRETÁRIOS DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1999

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de dezembro de 1998.


Art. 1º

A remuneração mensal do Governador do Estado, para o exercício financeiro de 1999, corresponderá a 100% (cem por cento) dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dividida em duas parcelas de valor igual, uma a título de subsídio e outra a título de representação.

Art. 2º

A remuneração mensal do Vice-Governador, para o exercício financeiro de 1999, corresponderá a 2/3 (dois terços) do valor global da remuneração do Governador, dividida em duas parcelas de valor igual, uma a título de subsídio e outra a título de representação.

Art. 3º

A remuneração mensal dos Secretários de Estado corresponderá a 100% (cem por cento) dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por Desembargador do Tribunal de Justiça, ou o equivalente ao que recebe o Deputado Estadual.


DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO Presidente

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