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Artigo 3º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 19 de 10 de dezembro de 1998

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Art. 3º

A remuneração mensal dos Secretários de Estado corresponderá a 100% (cem por cento) dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por Desembargador do Tribunal de Justiça, ou o equivalente ao que recebe o Deputado Estadual.