Artigo 2º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 19 de 10 de dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A remuneração mensal do Vice-Governador, para o exercício financeiro de 1999, corresponderá a 2/3 (dois terços) do valor global da remuneração do Governador, dividida em duas parcelas de valor igual, uma a título de subsídio e outra a título de representação.