Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 16 de 29 de novembro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida licença ao Senhor Governador do Estado para se ausentar do território nacional, quando necessário, por motivos particulares, no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1986, nos termos do § 1º do artigo 68 da Constituição do Estado, sem ônus para os cofres do Estado.
Parágrafo único
- Em caso de necessitar de ausentar-se do território nacional pelo prazo máximo de 12 (doze) dias, deverá o Senhor Governador do Estado comunicar, previamente, à Assembléia o destino, data e duração de sua viagem, em cada oportunidade.