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Artigo 1º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 16 de 29 de novembro de 1985

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Art. 1º

É concedida licença ao Senhor Governador do Estado para se ausentar do território nacional, quando necessário, por motivos particulares, no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1986, nos termos do § 1º do artigo 68 da Constituição do Estado, sem ônus para os cofres do Estado.

Parágrafo único

- Em caso de necessitar de ausentar-se do território nacional pelo prazo máximo de 12 (doze) dias, deverá o Senhor Governador do Estado comunicar, previamente, à Assembléia o destino, data e duração de sua viagem, em cada oportunidade.