Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 12 de 31 de dezembro de 1984
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou, nos termos do Artigo 35, inciso XIII, da Constituição Estadual, e eu, Paulo Ribeiro, Presidente, promulgo o seguinte FIXA A REPRESENTAÇÃO ANUAL DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1984.
Art. 1º
A representação do Governador e do Vice-Governador do Estado é fixada em Cr$72.000.000,00 (setenta e dois milhões de cruzeiros) e Cr$60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros) anuais, respectivamente.
Parágrafo único
– O pagamento da verba de representação será mensal e corresponderá a 1/12 (um doze avo) da importância anualmente devida às autoridades mencionadas no presente artigo.
Art. 2º
Os valores estabelecidos no artigo 1º serão reajustados nas mesmas épocas e segundo as mesmas bases estipuladas para o aumento dos vencimentos dos funcionários estaduais.
Art. 3º
Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAULO RIBEIRO Presidente