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Artigo 2º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 12 de 31 de dezembro de 1984

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Art. 2º

Os valores estabelecidos no artigo 1º serão reajustados nas mesmas épocas e segundo as mesmas bases estipuladas para o aumento dos vencimentos dos funcionários estaduais.

Art. 2º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro 12 /1984