Artigo 2º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 12 de 31 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os valores estabelecidos no artigo 1º serão reajustados nas mesmas épocas e segundo as mesmas bases estipuladas para o aumento dos vencimentos dos funcionários estaduais.