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Artigo 1º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 12 de 31 de dezembro de 1984

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Art. 1º

A representação do Governador e do Vice-Governador do Estado é fixada em Cr$72.000.000,00 (setenta e dois milhões de cruzeiros) e Cr$60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros) anuais, respectivamente.

Parágrafo único

– O pagamento da verba de representação será mensal e corresponderá a 1/12 (um doze avo) da importância anualmente devida às autoridades mencionadas no presente artigo.