Artigo 1º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 12 de 31 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A representação do Governador e do Vice-Governador do Estado é fixada em Cr$72.000.000,00 (setenta e dois milhões de cruzeiros) e Cr$60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros) anuais, respectivamente.
Parágrafo único
– O pagamento da verba de representação será mensal e corresponderá a 1/12 (um doze avo) da importância anualmente devida às autoridades mencionadas no presente artigo.