Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 3º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 11 de 18 de outubro de 2006


Art. 3º

As importâncias que os ditos prejudicados porventura hajam percebido em razão de suas dispensas serão consideradas compensadas pelos haveres a que fariam jus se, acaso, não houvessem sido dispensados, não lhes restando, contudo, saldo a perceber.