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Artigo 2º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 11 de 18 de outubro de 2006


Art. 2º

Em função do disposto no art. 1º deste Decreto Legislativo, o Poder Executivo promoverá, de imediato, a recomposição dos empregados prejudicados conforme o disposto em tal artigo à situação que ostentavam imediatamente antes dos atos nulos.