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Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 08 de 28 de maio de 2020

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou, nos termos do Artigo 99, inciso XXIV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e eu, André Ceciliano, Presidente, promulgo o seguinte AFASTA A INCIDÊNCIA DE ARTIGOS DA LEI FEDERAL Nº 13.979, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2020, NO ÂMBITO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 25 de maio de 2020.


Art. 1º

Fica vedado aos órgãos da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro responsáveis pela contratação de bens e serviços a aplicação da dispensa de licitação prevista no artigo 4º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

§ 1º

Entende-se por órgãos da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro todos aqueles responsáveis pela aquisição de bens e serviços, inclusive a Diretoria Geral, a Secretaria da Mesa Diretora e seus órgãos subordinados.

§ 2º

A vedação de que trata o caput deste artigo se aplica, ainda, aos artigos 4º-A, 4º-B, 4º-C, 4º-D, 4º-E, 4º-F, 4º-G, 4º-H, 4º-I.

Art. 2º

As aquisições a serem realizadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, ainda que para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 junto aos seus órgãos e funcionários, seguirão as determinações da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 3º

Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente

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