Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 08 de 28 de maio de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica vedado aos órgãos da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro responsáveis pela contratação de bens e serviços a aplicação da dispensa de licitação prevista no artigo 4º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
§ 1º
Entende-se por órgãos da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro todos aqueles responsáveis pela aquisição de bens e serviços, inclusive a Diretoria Geral, a Secretaria da Mesa Diretora e seus órgãos subordinados.
§ 2º
A vedação de que trata o caput deste artigo se aplica, ainda, aos artigos 4º-A, 4º-B, 4º-C, 4º-D, 4º-E, 4º-F, 4º-G, 4º-H, 4º-I.